Bando de Loucos!
«Um deputado da Assembleia Regional da Madeira, José Manuel Coelho, representante do Partido da Nova Democracia, resolveu desfraldar na quarta-feita uma bandeira nazi no hemiciclo e chamar "chefe fascista supremo" ao presidente do Governo Regional e "nazi-fascista" à maioria PSD. Queixava-se de falta de democracia na Região Autónoma. Em resposta, a maioria em causa resolveu levantar-lhe a imunidade parlamentar, fazer uma queixa-crime, suspender-lhe o mandato e impedi-lo, ontem, de entrar nas instalações do parlamento. Esta última acção terá sido determinada pelo presidente da Assembleia Regional, membro da mesma maioria, e assegurada por seguranças privados em directo para as televisões e perante a passividade da PSP. O facto de isto suceder na Madeira faz o caso parecer quase normal. Aliás, para ilustrar a para-normalidade em causa, a SIC passou ontem imagens do presidente do Governo Regional, sentado no parlamento madeirense, a clamar "fascistas", com ar sorridente, na direcção dos deputados. Trata-se, afinal, do líder do partido que ameaçou qualquer coisa como fazer perícias psicológicas a membros da oposição para certificar o seu grau de loucura e, aquando da visita de Cavaco Silva ao arquipélago, decidiu que o presidente não seria recebido na assembleia regional, "por se tratar de um bando de loucos". Parece, pois, que quer o deputado do PND quer a maioria PSD resolveram fazer jus às palavras e exemplo de Alberto João Jardim e oferecer mais um edificante espectáculo ao País. Entretanto, há quem clame pela intervenção do Presidente da República (o mesmo que quando esteve na Madeira aceitou, sem um ai, a interdição da visita ao parlamento) e quem evidencie - o representante da República na Madeira, assim como vários juristas, incluindo o penalista Costa Andrade e os constitucionalistas Jorge Miranda e Vital Moreira - o óbvio: a Assembleia não pode suspender o deputado com o fundamento invocado (que nem se sabe ao certo qual é); tal só poderá suceder após uma acusação formal por parte dos tribunais. (...) O que é mesmo crime é "o impedimento ou o constrangimento, por meio da violência ou da ameaça de violência, do livre exercício de funções de um órgão de soberania ou de um membro desse órgão". Está previsto no artigo 333.º do Código Penal, e no caso de um membro do "governo próprio dos governos regionais", susceptível de pena de prisão até três anos. Mas pelos vistos ninguém na Madeira, nem a polícia, sabe disso. É duvidoso que valha a pena explicar.» |
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