A Lei do Funil
Larga para alguns (poucos), estreita para todos os outros!
Aqui se fala, umas vezes a sério outras a brincar, de coisas que nos irritam, alegram, entristecem ou, muito simplesmente, nos enfadam.
2009-05-23
2009-05-22
Poeminha erótico...
Satânico é o meu pensamento a teu respeito e ardente é o meu desejo de apertar-te em minha mão, numa sede de vingança incontestável pelo que me fizeste ontem. A noite era quente e calma e eu estava em minha cama, quando, sorrateiramente, te aproximaste. Encostaste o teu corpo sem roupa no meu corpo nu, sem o mínimo pudor! Percebendo minha aparente indiferença, aconchegaste-te a mim e mordeste-me sem escrúpulos. Até nos mais íntimos lugares. Eu adormeci. Hoje, quando acordei, procurei-te numa ânsia ardente, mas em vão. Deixaste em meu corpo e no lençol provas irrefutáveis do que entre nós ocorreu durante a noite. Esta noite recolho-me mais cedo, para na mesma cama te esperar. Quando chegares, quero-te agarrar com avidez e força. Quero-te apertar com todas as forças de minhas mãos. Só descansarei quando vir sair o sangue quente do teu corpo. Só assim, livrar-me-ei de ti, mosquito filho da puta! ' Drummond de Andrade |
2009-05-21
2009-05-20
2009-05-19
2009-05-18
2009-05-17
2009-05-16
2009-05-15
2009-05-14
2009-05-13
2009-05-12
Ainda a questão do internamento compulsivo
Paulo Albuquerque no DN «O risco de uma epidemia à escala global com o vírus da gripe A trouxe de novo à liça o problema da falta de um quadro legal do internamento compulsivo de pessoas com doenças contagiosas em Portugal. Se fosse necessário internar pessoas com o vírus da gripe A contra a sua vontade, o Estado não o poderia fazer. A razão é simples: não há lei em Portugal que preveja esse internamento compulsivo. Se fosse necessário internar compulsivamente pessoas infectadas com o vírus da gripe A com vista a evitar o alastramento da epidemia, não poderia aplicar-se nenhuma das leis hoje em vigor. (...)A lei portuguesa prevê o internamento compulsivo de pessoas doentes em três casos. O primeiro tipo de casos é o de doentes com lepra.(...)
O segundo tipo de casos é o de portador de anomalia psíquica grave que crie uma situação de perigo para bens de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao tratamento médico.(...) O terceiro tipo de casos é o de portador de anomalia psíquica que cometa um crime e seja submetido à medida de segurança de internamento.(...)Contudo, se fosse necessário internar compulsivamente pessoas infectadas com o vírus da gripe A com vista a evitar o alastramento da epidemia, não poderia aplicar-se nenhuma das leis hoje em vigor. O princípio da legalidade impede a aplicação por analogia das leis vigentes a outros casos que não estejam nela especificamente previstos. Por outro lado, a velhinha lei das doenças contagiosas de 1949 continha uma disposição que previa a competência da Direcção-Geral de Saúde para determinar o internamento compulsivo dos doentes contagiosos "sempre que haja grave perigo de contágio". Mas esta norma deixou de vigorar em 1976, com a aprovação da nova Constituição da República, que suprimiu a privação da liberdade por órgãos da administração. Acresce que o catálogo constitucional dos casos de privação da liberdade não se refere a pessoas susceptíveis de propagar uma doença contagiosa. A tuberculose pulmonar é altamente contagiosa. Quando o doente recusa o tratamento, ele coloca em perigo não apenas a sua saúde, mas também a saúde dos seus familiares, vizinhos e quaisquer outros terceiros que o circundem. Aliás, esta situação já não é nova. A lacuna grave da legislação portuguesa já foi notada a propósito dos doentes com tuberculose pulmonar que recusem tratar-se. A tuberculose pulmonar é altamente contagiosa. Quando o doente recusa o tratamento, ele coloca em perigo não apenas a sua saúde, mas também a saúde dos seus familiares, vizinhos e quaisquer outros terceiros que o circundem. Os episódios com doentes com tuberculose pulmonar que recusam o tratamento têm-se sucedido, deixando os médicos e os tribunais sem resposta para estes casos e, mais grave ainda, deixando a população em geral indefesa perante estas pessoas.
A epidemia da gripe A só veio lembrar, mais uma vez, a omissão da lei portuguesa, que urge sanar. Tanto mais que a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem prevê a detenção de pessoa "susceptível de propagar uma doença contagiosa".» |
2009-05-11
Gato gordo em gateira estreita
2009-05-10
2009-05-08
O contrário do fascismo é a democracia, não é outro totalitarismo qualquer!
Depois de tanta conversa e imagens sobre o tema da agressão a Vital Moreira no 1º de Maio (tanta que deu para enjoar o tema) eis que Fernanda Câncio, no Diário de Notícias, Seria, é claro, interessante saber onde andavam as autoridades policiais que em regra são deslocadas para a zona de manifestações
aponta (finalmente) para aquilo que é verdadeiramente essencial: o facto de agressões físicas serem, sempre, um caso de polícia.
FC: «(...)As reacções foram (ou acabaram por ser), na generalidade, de desaprovação, com a notória e iniludível excepção da direcção do PCP. Mas uma questão foi pouco ou nada abordada: a da natureza do sucedido. Essa natureza foi aliás diluída na reacção dos próprios visados, que elidiram a sua componente mais óbvia: a de crime contra a liberdade e a integridade moral e física, e portanto de caso de polícia. É um erro. Conduzir as agressões e injúrias para o plano político-partidário e exigindo apenas por elas um pedido de desculpas opera, paradoxalmente, uma espécie de banalização da violência. Mais: permite que o caso se instrumentalize numa troca de galhardetes e acusações que chegou ao ridículo dos pedidos de desculpas cruzados. |
Bem dito!
A frase do mês «(...) A última coisa que os partidos precisavam era de mais dinheiro para campanhas eleitorais. Um investimento em bons candidatos, um discurso claro, sobriedade e substância, humildade para perceber os problemas dos outros, dos que votam, uma pisca de ambição, uma dimensão qualquer de sonho, tudo isto faria mais sentido para reabilitar os partidos aos olhos dos portugueses. (...)»
Maria José Nogueira Pinto no Diário de Notícias |
2009-05-07
Mude-se a Constituição!
Num dos voos que chegou terça-feira directamente do México passou-se o que se refere a seguir. DN: «(...)"A delegada de saúde entrou no avião e explicou que a Constituição da República Portuguesa não permite impor a quarentena. Disse que era aconselhável ficar em casa durante sete dias. Mas que isso era por nossa conta. Ou seja, que dependia do bom senso". (...)» Quer dizer, mesmo que a defesa da saúde pública justifique tal, as autoridades médicas não podem impor uma quarentena. É um caso claro em que o bem colectivo entra em contradição com o interesse individual. Deve ter havido muito boas razões para estipular na Constituição a proibição de imposição de quarentenas. Mas temo que os Deputados Constituintes tenham legislado na ingénua convicção (muito difundida nos anos setenta e oitenta do século XX) de que os avanços da medicina e, em especial, dos antibióticos, tornavam dispensável a mais básica das medidas de protecção da saúde pública: a quarentena. Hoje sabe-se que para algumas doenças essa é a melhor medida e nalguns casos é mesmo a ÚNICA medida eficaz. Assim, só há uma conclusão: |
2009-05-02
O gráfico fala por si...
Olhando para o gráfico abaixo percebemos, com facilidade, que as pessoas a partir dos 70 anos perdem faculdades importantes para assegurar uma condução segura. E a partir dos 80 então já nem se fala...
Como é que é possível, então, que tantas pessoas na casa dos oitenta obtenham renovações de carta sem dificuldades de maior? Dá ideia que os médicos responsáveis pelo exame do estado de saúde do conductor octogenário se limitam a ver se a pessoa em causa não está senil. Não está? Então pode conduzir. O pior é depois. Gráfico elaborado com base numa amostra de 1% dos condutores encartados da Califórnia. As médias de acidentes indicados foram extraídas dos acidentes ocorridos durante os anos 1996 a 1998.
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Etiquetas: acidentes automóvel, renovação carta condução